- 1 -O reposicionamento dos trabalhadores na tabela de posições e níveis retributivos das carreiras constante no anexo II deste Regulamento faz-se com neutralidade orçamental, sem prejuízo da salvaguarda das respetivas expectativas, garantindo-se a manutenção dos resultados das avaliações do desempenho para efeitos de futura progressão.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores são reposicionados, nos seguintes termos:
- a)Na posição retributiva a que corresponda um nível retributivo cujo montante pecuniário correspondente à retribuição base a que atualmente têm direito;
- b)Nas restantes situações, em posição retributiva, automaticamente criada, cujo montante seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à retribuição base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível retributivo da tabela retributiva única.
- 3 -Para os trabalhadores que estejam integrados na carreira de técnico superior, são consideradas posições retributivas transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, correspondentes aos níveis retributivos 43 e 55, respetivamente, cuja aplicabilidade se esgota após a primeira progressão retributiva.
- 4 -Nos termos do disposto no número anterior, a primeira alteração de posição retributiva na nova estrutura da carreira de técnico superior efetua-se para as posições retributivas transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
- a)Para a posição retributiva transitória 7.ª-A, quando o valor da retribuição base mensal a que o trabalhador tenha direito à data da entrada em vigor do presente Regulamento esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis retributivos 39 e 43 e se situe a menos de € 28,00 (vinte e oito euros) do montante pecuniário correspondente ao nível retributivo 40 ou a mais de € 27,99 (vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) do montante pecuniário correspondente ao nível retributivo 43;
- b)Para a posição retributiva transitória 10.ª-A, quando o valor da retribuição base mensal a que o trabalhador tenha direito à data da entrada em vigor do presente Regulamento esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis retributivos 51 e 55 e se situe a menos de € 28,00 (vinte e oito euros) do montante pecuniário correspondente ao nível retributivo 52 ou a mais de € 27,99 (vinte e sete euros e noventa e nove cêntimos) do montante pecuniário correspondente ao nível retributivo 55.
- 5 -O reposicionamento retributivo previsto no presente artigo efetua-se através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica (intranet) da UMinho.
Artigo 89.º — Reposicionamento retributivo
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025