- 1 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados em posição retributiva automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição retributiva, uma posição à qual corresponda um nível retributivo de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento retributivo e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que sejam reposicionados em posições retributivas automaticamente criadas, se em momento ulterior em que devam alterar a sua posição na carreira/categoria, dessa alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo retributivo inferior a € 28,00 (vinte e oito euros), aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando haja.
Artigo 90.º — Normas de salvaguarda
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025