- 1 -Transitam para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática.
- 2 -Transitam para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática.
- 3 -Na fixação da retribuição base dos trabalhadores referidos nos números anteriores aplica-se o previsto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 89.º e o disposto no artigo 90.º do presente Regulamento.
- 4 -São extintas as carreiras de especialista de informática e de técnico de informática.
- 5 -O tempo de serviço prestado nas carreiras agora extintas releva, para todos os efeitos legais, nas novas carreiras.
Artigo 91.º — Transição para as carreiras de especialista e de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025