- 1 -A mobilidade de trabalhadores compreende as seguintes atividades:
- a)Mobilidade para fins de ensino, que permite aos trabalhadores docentes e investigadores lecionarem um mínimo de oito horas semanais numa IES parceira, podendo ocorrer em qualquer nível académico ou disciplina;
- b)Mobilidade para fins de formação, que apoia o desenvolvimento profissional dos trabalhadores docentes e investigadores, não docentes e não investigadores, através da participação em atividades formativas (excluindo conferências/seminários) e/ou períodos de observação/acompanhamento no posto de trabalho, numa IES parceira ou noutra organização adequada;
- c)Mobilidade combinada para fins de ensino e de formação, que requer um mínimo de quatro horas de lecionação.
- 2 -Se a mobilidade a que se refere a alínea a) durar mais de uma semana, o número mínimo de horas de lecionação numa semana incompleta deve ser proporcional à duração dessa semana.
Artigo 25.º — Atividades
Vigente desde: 02/01/2019
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