- 1 -São atribuições da Secção de Património e Aprovisionamento:
- a)Executar as tarefas correspondentes aos registos na conservatória do registo predial e na repartição de finanças dos bens próprios imobiliários e obtenção de certidões;
- b)Organizar e manter atualizado o ficheiro, contendo todos os elementos identificativos dos bens patrimoniais, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
- c)Escriturar os livros de registo de património, procedendo ao registo de todos os bens, nomeadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos do Estado;
- d)Propor ações no sentido da atualização de meios informáticos no registo e gestão do património;
- e)Solicitar, quando necessário, a colaboração da fiscalização administrativa;
- f)Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
- g)Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;
- h)Proceder ao estudo das previsões de aquisição dos materiais, com a colaboração dos diversos Setores, tendo em conta uma correta gestão dos stocks;
- i)Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consulta de mercados e concursos de materiais e outros bens e serviços;
- j)Consultar o mercado para a aquisição de materiais não incluídos em processo de concurso e proceder às respetivas notas de encomenda;
- k)Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição dos stocks;
- l)Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna;
- m)Satisfazer os pedidos de requisições internas dos serviços;
- n)Manter atualizados os ficheiros dos fornecedores, de materiais e outros, necessários ao funcionamento dos serviços;
- o)Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe foram cometidas por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -A chefia de secção será assegurada por um coordenador técnico, a quem compete dirigir e coordenar os respetivos serviços.
Artigo 19.º — Secção de Património e Aprovisionamento
Vigente desde: 06/04/2018
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Em vigor desde 06/04/2018