- 1 -Compete ao Setor da tesouraria:
- a)Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;
- b)Liquidar juros de mora;
- c)Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
- d)Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;
- e)Manter atualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;
- f)Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário da tesouraria, e ainda os documentos, relações de despesa e receita relativas ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;
- g)Elaborar resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;
- h)Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
- i)Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.
- 2 -A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 20.º — Setor da Tesouraria
Vigente desde: 06/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2018