- 1 -O orientador do relatório de prática de ensino supervisionada é nomeado pela Comissão Científica até ao final do 2.º semestre, de entre docentes ou investigadores doutorados, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvido o orientando.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros podendo ser nomeado um coorientador doutorado, pertencente ou não à Escola ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica, num máximo de dois orientadores.
Artigo 15.º — Orientação
Vigente desde: 08/01/2018
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Em vigor desde 08/01/2018