- 1 -O relatório de prática de ensino supervisionada é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pela Comissão Científica do mestrado.
- 2 -O júri é constituído por três membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador ou o coorientador.
- 3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o relatório de prática de ensino supervisionada e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica do curso.
- 4 -O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar o relatório de prática de ensino supervisionada ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.
- 5 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 19.º — Nomeação, composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 08/01/2018
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