- 1 -Os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
- 2 -Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, sempre que aquele tenha acumulado o número de pontos previstos na regra geral de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas, nas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas no nível de complexidade da categoria em que se encontra, contados nos seguintes termos:
- a)3 pontos por cada menção máxima;
- b)2 pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
- c)1,5 pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior;
- d)1 ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
- e)0 pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, quando o trabalhador tenha acumulado mais do que os pontos exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório no nível de complexidade da categoria em que se encontra.
- 4 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 12.º — Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2026