- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte da categoria em que se encontram, nos termos do presente artigo.
- 2 -São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório, os trabalhadores que tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referentes às funções exercidas na categoria em que se encontram:
- a)Uma menção máxima;
- b)Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
- c)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 4 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 são ordenados, dentro de cada universo a definir pelo Conselho Diretivo da AGSE, I. P., por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho, em lista a elaborar pela unidade orgânica da AGSE, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
- 5 -Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
- 7 -A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Artigo 13.º — Alteração especial do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026