- 1 -Constituem critérios cumulativos de elegibilidade para a promoção dos trabalhadores, os seguintes:
- a)Existência de posto trabalho vago no mapa de pessoal;
- b)Verificação da necessidade de atribuição ao trabalhador, a título permanente, de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade;
- c)Permanência mínima de três anos na categoria anterior;
- d)Ter o trabalhador obtido nas últimas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas, alternativamente:
- i)Duas menções consecutivas máximas;
- ii)Três menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
- iii)Quatro menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas no ponto anterior;
- iv)Cinco menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
- 2 -Para efeitos do disposto nas subalíneas ii) a iv) da alínea b) do número anterior, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
- 3 -Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 são ordenados em lista a elaborar pela unidade orgânica da AGSE, I. P., com competências em matéria de recursos humanos, no mês subsequente à homologação das avaliações do desempenho.
Artigo 16.º — Critérios de promoção
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026