- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre a remuneração base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
- 2 -O acréscimo remuneratório referido no número anterior obedece às seguintes percentagens:
- a)22 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os dias da semana, total ou parcial;
- b)20 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo, total ou parcial;
- c)15 %, quando o regime de turnos implicar a prestação de trabalho de segunda a sexta-feira, total ou parcial.
Artigo 23.º — Retribuição por trabalho por turnos
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026