- 1 -Os dirigentes e equiparados, para quaisquer efeitos, gozam de isenção de horário, não lhes sendo, por isso, devida qualquer acréscimo remuneratório nem remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito com a FCCN - AGSE, I. P.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade, ao respetivo registo diário, bem como ao cumprimento da carga de horária prevista na lei.
- 4 -O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição não inferior a:
- a)Uma hora de trabalho suplementar por dia;
- b)Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
Artigo 24.º — Retribuição por isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026