- 1 -A unidade FCCN - AGSE, I. P., é dirigida por um diretor, que aufere uma remuneração total de 5100 €.
- 2 -No âmbito da unidade FCCN - AGSE, I. P. podem funcionar unidades flexíveis e equipas multidisciplinares, no máximo de seis, dirigidas por coordenadores ou gestores, respetivamente, que auferem uma remuneração total de 4125 €, sem prejuízo da opção pela remuneração correspondente à carreira e categoria de origem resultante da aplicação do presente Regulamento ou de outra entidade pública.
- 3 -O diretor, os coordenadores ou gestores desempenham as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
- 4 -A nomeação para o cargo de diretor da unidade FCCN - AGSE, I. P., para as funções de coordenação ou gestão é efetuada por deliberação do conselho diretivo da AGSE, I. P.
- 5 -Respeitado o limite máximo de unidades flexíveis, podem ser designados gestores de equipas multidisciplinares, remunerados nos mesmos termos que os coordenadores.
- 6 -Ao diretor e aos coordenadores são aplicáveis as regras de avaliação previstas para os dirigentes da Administração Pública na Lei do SIADAP (SIADAP 2), com as devidas adaptações.
Artigo 26.º — Funções de direção ou coordenação e gestão
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026