- 1 -A carreira de especialista de serviços digitais de educação é equiparada a carreira de grau de complexidade funcional 3, desenvolvendo-se pelas categorias constantes do anexo i ao presente Regulamento, com os respetivos conteúdos funcionais e número de posições remuneratórias previstos no anexo iii, que dele fazem parte integrante.
- 2 -A carreira de especialista de serviços digitais de educação integra perfis especializados nas áreas estratégicas de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, designadamente engenharia de software, arquitetura de sistemas, dados e inteligência artificial, cibersegurança, infraestruturas tecnológicas, cloud, experiência do utilizador, gestão de produto digital e gestão de projeto tecnológico, bem como nas áreas de modernização administrativa, governação digital, interoperabilidade, modelação de processos, definição e avaliação de políticas digitais e gestão de programas estruturantes de transformação digital.
- 3 -A descrição do conteúdo funcional da carreira de especialista de serviços digitais de educação, dos ramos de especialidade e das respetivas categorias constante do anexo i não prejudica a atribuição aos trabalhadores de funções que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que detenham a qualificação profissional adequada e tal não implique desvalorização profissional.
- 4 -O conteúdo funcional das categorias superiores da carreira de especialista de serviços digitais de educação integra o das categorias inferiores.
- 5 -A carreira de técnico de serviços digitais de educação é equiparada a carreira de grau de complexidade funcional 2, unicategorial, com respetivo conteúdo funcional previsto no anexo i e número de posições remuneratórias de acordo com anexo iii.
- 6 -A carreira de técnico de serviços digitais de educação integra perfis técnicos nas áreas de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, designadamente engenharia de software, arquitetura de sistemas, dados e inteligência artificial, cibersegurança, infraestruturas tecnológicas, cloud, experiência do utilizador, gestão de produto digital.
Artigo 8.º — Carreiras
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026