- 1 -Os estudantes que não obtenham aprovação após 3 inscrições numa UC, desde que tenham sido admitidos a exame em cada uma dessas inscrições, podem pedir a constituição de um júri especial para repetição do mesmo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CP.
- 2 -O Presidente do CP analisa cada requerimento, em conjunto com o Coordenador de Estudos da respetiva Área Científica e com o Presidente do CC, e a decisão é comunicada ao requerente no prazo máximo de 10 dias corridos.
- 3 -Além do júri de exame anteriormente designado, integram esse júri especial de exames, o Coordenador de Estudos da Área Científica e um docente, membro do CP, designado pelo respetivo Presidente.
- 4 -O júri é aprovado pelo Presidente do Conselho Científico e o exame realizado em data a acordar entre as partes ou nas épocas previstas no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Exames especiais em casos de reprovações sucessivas
Vigente desde: 01/04/2024
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