- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores assenta essencialmente no relatório de atividades do investigador, a elaborar de acordo com modelo que consta do Anexo II.
- 2 -A classificação final do biénio (CF), expressa numa escala numérica de um a cinco, é o resultado da média ponderada, arredondada a unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 8.º, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 3 -A classificação final de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa e qualitativa de cada vertente, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta da classificação quantitativa é de 70 % e a da classificação qualitativa é de 30 %.
- 4 -Apenas as publicações depositadas no RepositóriUM serão utilizadas no âmbito dos processos de avaliação de desempenho dos investigadores, salvaguardando-se as situações tuteladas pelo Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos e outra legislação internacional, da União Europeia e nacional semelhante aplicável.
- 5 -Tendo em conta o disposto no artigo 56.º do RPI-UM, bem como os objetivos estratégicos da UMinho e os fins de aperfeiçoamento da qualidade da investigação no Direito, os fatores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 8.º são os seguintes:
- a)Investigação: entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Transferência e valorização do conhecimento: entre 0 % e 20 %;
- c)Gestão e outras tarefas: entre 0 % e 20 %;
- d)Docência e formação: entre 0 % e 20 %.
- 6 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
- 7 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo ser respeitados os limites referidos no número anterior.
- 8 -A classificação final (CF) obtida em conformidade com o n.º 2, resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 8.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
- 9 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente a pontuação, a antiguidade na respetiva posição retributiva, o tempo de serviço na categoria e o tempo no exercício de funções públicas.
Artigo 12.º — Avaliação final do biénio
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022