- 1 -No âmbito do procedimento de avaliação, o avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade; e a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
- 2 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
- 3 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.
- 4 -O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 76.º do RPI-UM.
- 5 -O avaliado tem também direito a impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
Artigo 14.º — Avaliado
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022