- 1 -Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola de Direito, doravante designada por Comissão Coordenadora de Avaliação, a designação dos avaliadores, no início de cada período de avaliação, após audição da direção do Centro de Investigação em que o investigador está integrado.
- 2 -O pessoal investigador em regime de Direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam à Escola de Direito ou a outras unidades orgânicas da Universidade, podendo ainda, sempre que o Conselho Científico considere relevante e mais adequado aos objetivos e finalidades da Escola, recorrer-se a professores catedráticos ou investigadores-coordenadores externos.
- 3 -Os investigadores que, num dado biénio, exercem a função de avaliadores são avaliados nesse biénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos ou investigadores coordenadores externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores ou investigadores coordenadores externos à Universidade.
- 5 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, proceder-se do seguinte modo sequencial:
- a)A sua substituição por outros professores catedráticos que integrem o corpo docente ou investigadores coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, que integrem o corpo de investigação da Escola de Direito;
- b)A sua substituição por outros professores catedráticos ou investigadores coordenadores externos, da mesma área científica ou de área científica afim, devendo dar-se prioridade aqueles que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades de investigação;
- c)A sua substituição por outros professores catedráticos ou investigadores coordenadores de outras unidades orgânicas da UMinho que têm colaborado com a Escola de Direito nas suas diversas atividades de investigação.
- 6 -A decisão de substituição motivada pela ausência ou o impedimento dos avaliadores, referida nas alíneas anteriores, compete à Comissão Coordenadora de Avaliação.
- 7 -Para efeitos dos números anteriores, entende-se por áreas científicas as áreas e subáreas científicas da carreira de investigação científica, aprovadas pelo Conselho Científico da Escola de Direito.
Artigo 15.º — Avaliadores
Vigente desde: 24/03/2022
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Em vigor desde 24/03/2022