- 1 -De acordo com o artigo 56.º, n.º 1, do RPI-UM e do artigo 6.º do presente regulamento, a avaliação dos investigadores deverá incidir sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afetas durante o período a que se refere a avaliação:
- a)Investigação;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
- 2 -A avaliação do desempenho em cada uma destas vertentes é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.
- 3 -A avaliação do desempenho do investigador avaliado é completada por uma apreciação qualitativa global da informação providenciada no que respeita a cada uma das vertentes de atividade referidas no n.º 1.
Artigo 8.º — Vertentes da atividade dos investigadores objeto de avaliação
Vigente desde: 24/03/2022
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