- 1 -Os princípios e regras a observar na nomeação dos avaliadores são definidos no regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica.
- 3 -Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, de cada Unidade ou Subunidade são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam a essa Unidade ou Subunidade ou a outras Unidades Orgânicas da Universidade, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos.
- 4 -No caso da Escola Superior de Enfermagem, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores coordenadores principais de carreira ou, na sua falta, por professores coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, internos ou externos à Universidade.
- 5 -O Presidente da Unidade Orgânica, bem como os professores dessa Unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras Unidades Orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
- 7 -No caso da Escola Superior de Enfermagem, o seu Presidente, bem como os professores desta unidade que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores externos à Universidade, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade e constituído por um máximo de cinco professores coordenadores principais ou, na sua falta, professores coordenadores.
- 8 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, o regulamento RAD-UO de cada Unidade Orgânica definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
Artigo 10.º — Avaliadores
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024