Aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM).
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivo e princípios gerais
Regime
Periodicidade
Vertentes da avaliação
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e do artigo 35.º-A do ECDESP, a avaliação dos docentes tem por base as funções enunciadas nestes normativos para docentes de carreira e pessoal docente especialmente contratado, incidindo sobre as vertentes de atividade a seguir indicadas, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação:
Parâmetros de avaliação
Avaliação final do triénio
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
Avaliado
Avaliadores
Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica
Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade
Reitor
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
Autoavaliação
Avaliação
Tramitação subsequente
Homologação e notificação
Reclamação
Ponderação curricular
Avaliação dos titulares dos órgãos de governo
Efeitos
Alteração do posicionamento remuneratório
Avaliações dos anos de 2004 a 2023
São aplicáveis à avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2023, as regras previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, na redação anterior ao presente regulamento, sem prejuízo das avaliações de desempenho que tenham sido já realizadas ao abrigo do modelo de avaliação e regras aprovadas por regulamento específico da avaliação de desempenho da Unidade Orgânica.
Efeitos das Avaliações dos anos de 2004 a 2023
Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2023 têm as consequências previstas no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho, na redação anterior ao presente regulamento, relativamente à alteração do posicionamento remuneratório.
Contagem de prazos
Notificações
Imparcialidade, transparência e confidencialidade
Resolução alternativa de litígios
Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável à avaliação de desempenho do próximo triénio avaliativo, com início no dia 1 de janeiro de 2024.
317454978