- 1 -Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
- 2 -A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica.
Artigo 19.º — Reclamação
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024