- 1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a recepção das avaliações.
- 3 -Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação da Unidade Orgânica a que pertença o avaliado.
- 4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da respetiva Unidade Orgânica, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 18.º — Homologação e notificação
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024