Para além das garantias previstas no presente regulamento, tendo em conta o consignado no artigo 84.º-A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECDESP, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.
Artigo 29.º — Resolução alternativa de litígios
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024