- 1 -O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente.
- 3 -Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
- 4 -Na concretização do princípio da transparência referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, as Unidades Orgânicas deverão proceder à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.
- 5 -No final de cada triénio de avaliação, a Universidade promove a divulgação do resultado, por cada unidade orgânica, da avaliação do desempenho dos seus docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Relevante, Regular e Insuficiente.
- 6 -Para além do previsto na alínea anterior, serão objeto de publicitação, pelos meios internos considerados mais adequados:
- a)As menções qualitativas de Excelente;
- b)As menções qualitativas e a respetiva quantificação, quando fundamentam a mudança de posicionamento remuneratório.
- 7 -O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
Artigo 28.º — Imparcialidade, transparência e confidencialidade
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024