- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da Unidade Orgânica, que deve incluir, designadamente, a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.
- 2 -A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 9.º, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 3 -Os valores das classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade são expressos numa escala numérica de zero a cem.
- 4 -Os fatores de ponderação a aplicar em cada uma das vertentes de atividade e parâmetros referidos no artigo 6.º, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação e sua ponderação, são estabelecidos nos regulamentos RAD-UO, tendo como referência os objetivos estratégicos da Universidade e da Unidade Orgânica, assim como o disposto no ECDU e ECDESP, designadamente nos seus artigos 71.º e 34.º, respetivamente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fatores máximos de ponderação a aplicar por todas as Unidades Orgânicas em cada uma das vertentes de atividade são os seguintes:
- a)Vertente Investigação: até 60 %;
- b)Vertente Ensino: até 60 %;
- c)Vertente Extensão Universitária: até 30 %;
- d)Vertente Gestão Universitária: até 30 %.
- 6 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 2, é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
- b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
- c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤59;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF <35.
- 7 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 5.º não relevam e, em particular, não são utilizáveis para seriar os docentes.
Artigo 7.º — Avaliação final do triénio
Vigente desde: 01/04/2024
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