- 1 -O saldo positivo a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º, poderá dar lugar, no mês seguinte, a dispensa de serviço abrangendo os períodos de presença obrigatória, até ao máximo de 7 horas.
- 2 -Esta dispensa carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas.
- 3 -A dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do Serviço.
- 4 -É concedida aos trabalhadores dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.
- 5 -Sempre que não seja possível o gozo da dispensa prevista no número anterior, designadamente por motivos de serviço ou quando o dia recaia em dia feriado ou de descanso semanal, esta pode ser gozada em dia a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.
Artigo 17.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025