- 1 -As vagas para o concurso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, são fixadas por despacho do reitor da universidade, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da faculdade e publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior.
- 2 -O número de vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial referido no n.º 1 não pode ser inferior a 15 % do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo ciclo de estudos na mesma faculdade.
- 3 -As vagas fixadas e não ocupadas são transferidas para a 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no mesmo ciclo de estudos.
- 4 -A aplicação do disposto no número anterior apenas produz efeitos após a data de entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, que o permita.
Artigo 14.º — Fixação de vagas para os concursos especiais de acesso a medicina por titulares do grau de licenciado
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023