- 1 -As vagas fixadas e não ocupadas para os concursos especiais e regimes especiais nos termos do presente despacho não são transferíveis:
- a)Entre ciclos de estudos;
- b)Entre instituições de ensino superior;
- c)Para o regime geral de acesso, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -A transferência de vagas do regime geral de acesso para os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, bem como entre estes e os demais concursos especiais abrangidos pelo presente despacho apenas produz efeitos após a data de entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho que o permita.
Artigo 17.º — Transferência de vagas
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023