- 1 -A comunicação das vagas fixadas para cada um dos concursos abrangidos pelo presente despacho por cada instituição de ensino superior deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
- 2 -As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada uma das vias de ingresso, são publicadas nos sítios na Internet da instituição de ensino superior e da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 18.º — Comunicação
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023