- 1 -Os ciclos de estudo acreditados posteriormente à emissão do presente despacho e até
30 de junho de 2023 podem fixar vagas, devendo tal ser comunicado pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
- 2 -No caso das instituições de ensino superior públicas, a fixação de vagas nos concursos integrados no regime geral de acesso deve assegurar o cumprimento do disposto no artigo 4.º
Artigo 23.º — Ciclos de estudo acreditados posteriormente
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023