- 1 -As instituições de ensino superior que pretendam fixar vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso devem igualmente proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:
- a)Garantindo que todos os ciclos de estudo que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;
- b)Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, um número de vagas idêntico ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso.
- 2 -Nos ciclos de estudo em que o limite máximo de admissões não seja suficiente para permitir o cumprimento simultâneo do disposto na alínea b) do número anterior, no n.º 1 do artigo 10.º
e no artigo 13.º:
- a)Se o limite máximo de admissões for inferior ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso, o número de vagas a fixar nesses concursos deve ser igual ao limite máximo de admissões, não estando a instituição obrigada a fixar vagas em concursos e regimes especiais;
- b)Se o limite máximo de admissões for superior ao número de estudantes que se matricularam em 2022-2023 nesse ciclo de estudos na sequência dos concursos integrados no regime geral de acesso, a instituição de ensino superior deve iniciar por cumprir o disposto na alínea b) do número anterior e, sucessivamente, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 13.º até que se esgote o limite máximo de admissões, após o que deixa de estar obrigada a fixar o número de vagas em falta.
- 3 -Nos ciclos de estudo que não tenham fixado vagas em 2022-2023 o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.
Artigo 9.º — Condições prévias para a fixação de vagas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023