- 1 -As divisões são lideradas por pessoal dirigente intermédio de 2.º grau, provido nos termos da Lei.
- 2 -As unidades podem ser lideradas por pessoal dirigente intermédio de 3.º grau, providos nos termos da Lei.
- 3 -As subunidades, podem ser lideradas por um coordenador técnico designado pelo Primeiro-Secretário Executivo, dentro dos limites do artigo 88.º n.º 3 da LTFP.
- 4 -Os cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam pelo menos quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias publicas.
- 5 -A designação das chefias das equipas multidisciplinares é feita por despacho do Primeiro-Secretário Executivo de entre efetivos do serviço, e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
- 6 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por Despacho do Primeiro-Secretário Executivo, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo.
- 7 -A remuneração do chefe de divisão é a prevista na Tabela Remuneratória Única para a Função Pública.
- 8 -A remuneração do chefe de equipa é equiparada à remuneração do chefe de divisão de 2.º grau, nos termos do número anterior.
- 9 -A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
Artigo 13.º — Cargos dirigentes e de chefia
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024