- 1 -O director é eleito nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 54/90.
- 2 -O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 3 -O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do director cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição e convocar e presidir ao referido colégio.
- 4 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do director cessante.
- 5 -As propostas para candidatos deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias, contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao director cessante e subscritas por, pelo menos, 12 docentes a tempo inteiro, 7 estudantes e 4 funcionários.
- 6 -Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.
- 7 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.
- 8 -Caso não se verifique a condição referida no n.º 7, haverá uma segunda volta, em que serão considerados:
- a)O candidato único;
- b)Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.
- 9 -À segunda volta será eleito o candidato mais votado.
- 10 -Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor da Escola que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.
- 11 -Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.
- 12 -Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que tiver categoria mais elevada.
- 13 -O director eleito toma posse perante o presidente do Instituto, em reunião do colégio eleitoral convocada expressamente para o efeito.
Artigo 4.º — Eleição
Vigente desde: 15/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2002