- 1 -Integram o conselho científico:
- a)O director da Escola;
- b)Professores da Escola, bem como os equiparados a professores, desde que nas condições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/79, de 18 de Abril.
- 2 -Sob proposta de um dos seus membros, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
- a)Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
- b)Investigadores;
- c)Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividade da Escola.
Artigo 8.º — Constituição do conselho científico
Vigente desde: 15/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2002