- 1 -Os membros do Conselho de Representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 11.º sempre que percam o mandato antes de decorrido o prazo do mesmo, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.
- 2 -Na falta de suplentes, desde que as vagas criadas na representação no respetivo corpo sejam iguais ou superiores a um quarto, proceder-se-á a nova eleição.
- 3 -Os membros do Conselho de Representantes que substituam membros na qualidade de suplentes ou eleitos nos termos do número anterior, completam apenas o tempo do mandato em falta do substituído.
- 4 -A personalidade externa que, antes de terminado o seu mandato solicite dispensa das suas funções enquanto membro do Conselho de Representantes, é substituída por outra personalidade designada em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Substituição dos membros do Conselho de Representantes
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020