- 1 -O CCA só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros com direito a voto.
- 2 -A votação processa-se:
- a)Nominalmente, salvo deliberação ou expressa determinação legal em sentido contrário;
- b)Por simples consenso, quando se trate de deliberações sobre assuntos de mero expediente, verificando o Presidente a falta de oposição.
- 3 -Nas deliberações de natureza consultiva não é permitida a abstenção.
- 4 -As deliberações, salvo expressa previsão legal, são adotadas por maioria dos membros presentes, não se contando para o efeito as abstenções.
- 5 -Em caso de empate:
- a)Tratando-se de votação nominal, o Presidente tem a prerrogativa do voto de qualidade; ou
- b)Tratando-se de votação por escrutínio secreto, é a mesma repetida. Caso subsista o empate haverá lugar a votação nominal na reunião seguinte.
- 6 -O Presidente exerce o direito de voto em último lugar.
- 7 -No caso de um dos membros do Conselho ser simultaneamente avaliador ou avaliado, fica o mesmo impedido de votar nesse processo nos termos do disposto nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º — Votações
Vigente desde: 29/03/2019
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Em vigor desde 29/03/2019