- 1 -Para efeitos de posicionamento remuneratório, às menções referidas no artigo 21.º é atribuída a seguinte pontuação:
- a)Três pontos por cada ano com menção Excelente;
- b)Dois pontos por cada ano com menção Relevante;
- c)Um ponto por cada ano com menção Adequado;
- d)Zero pontos por cada ano com menção Inadequado.
- 2 -Considera-se que o docente altera a sua posição remuneratória quando acumula 10 pontos na posição remuneratória em que se encontra.
- 3 -Nos casos em que não seja possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, por não existir disponibilidade financeira, os pontos acumularão para efeitos de seriação.
- 4 -Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.
- 5 -A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroativos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.
- 6 -Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido durante um período de seis anos consecutivos a menção de excelente é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório.
- 7 -Existindo disponibilidade financeira a alteração de posicionamento remuneratório será feita dando prioridade ao docente com pontuação mais elevada e que se encontra há mais tempo no escalão.
Artigo 22.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021