- 1 -A avaliação do desempenho de cada docente, com exceção dos docentes referidos no n.º 9 do presente artigo, realiza-se de três em três anos.
- 2 -No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPV por tempo indeterminado no decurso de um ciclo avaliativo, a sua avaliação do desempenho processa-se nos seguintes termos:
- a)Reporta-se ao período de prestação de serviço efetivo com contrato por tempo indeterminado no triénio em avaliação, sempre que nesse período o docente tenha prestado, pelo menos, 18 meses de serviço;
- b)Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.
- 3 -No caso de docente que, por qualquer motivo inerente a situações excecionais, designadamente doença e parentalidade, entre outras, se tenha encontrado impedido de exercer as respetivas funções durante parte do triénio referido no n.º 1, a sua avaliação do desempenho processa-se de acordo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2, desde que o docente tenha prestado pelo menos 10 meses de serviço efetivo no triénio, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 5.º
- 4 -No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 2 e 3, seja avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, aplica-se o ajuste nas pontuações obtidas nas dimensões em causa de forma a considerar a duração do período objeto de avaliação, nos termos constantes do Guião de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPV, anexo ao presente Regulamento.
- 5 -Os docentes em período experimental são avaliados ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação específica a que se referem o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP.
- 6 -Para efeitos de aferição do cumprimento da condição estabelecida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º-B do ECPDESP, cada professor adjunto em período experimental deve ser sujeito a uma avaliação de desempenho extraordinária com, pelo menos, 12 meses de antecedência do termo do seu período experimental, exceto se tiver sido avaliado há menos de 12 meses, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.
- 7 -A avaliação extraordinária prevista no número anterior decorre nos mesmos termos da avaliação regular instituída no presente Regulamento, confinada ao período de prestação de serviço com contrato por tempo indeterminado que ainda não tenha sido avaliado, e não contende com a avaliação regular no final do ciclo avaliativo, a qual prevalece para os efeitos previstos no artigo 22.º
- 8 -A classificação da avaliação do desempenho de cada um dos anos avaliados, incluindo os anos em que se verifique ausência do docente por situações excecionais (doença, parentalidade e outras), é aquela que resulta do ciclo de avaliação, salvo quando, por intermédio do disposto no n.º 13 do artigo 5.º, tenha sido atribuída ao docente uma classificação específica para determinado(s) ano(s).
- 9 -Para os docentes convidados o período de avaliação corresponde ao período contratual.
- 10 -Sem prejuízo das situações excecionais previstas no presente Regulamento, designadamente no domínio das publicações científicas da Dimensão Científica, a avaliação do desempenho do pessoal docente, em todas as suas dimensões, é aferida por ano civil.
- 11 -Para cada ano avaliado devem ser considerados os itens relacionados com a Dimensão Pedagógica referentes ao ano letivo em curso à data de 1 de janeiro desse ano.
- 12 -Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, as atividades da Dimensão Científica e da Dimensão Organizacional são avaliadas por todo o tempo efetivo de funções após o ingresso do docente na carreira e as atividades da Dimensão Pedagógica são avaliadas pelos semestres letivos completos posteriores à data do ingresso na carreira.
Artigo 3.º — Periodicidade da avaliação
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021