- 1 -O exercício de funções dirigentes em órgãos do IPV e das suas Unidades Orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.
- 2 -Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual do IPV pelo Conselho Geral, ao Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º
- 3 -Sempre que se verifique a aprovação do plano anual de atividades e a apreciação favorável do relatório anual de uma Unidade Orgânica pela sua Assembleia de Representantes, ao seu Presidente e Vice-Presidentes serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º
- 4 -Sempre que se verifique a apreciação favorável do relatório anual de atividades pelo Conselho Geral, ao Provedor do Estudante serão atribuídos 0,5 pontos por cada trimestre completo de exercício de funções, para os efeitos previstos no artigo 22.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes podem requerer a avaliação do desempenho pela via regular, optando por um dos perfis a seguir indicados, sendo, neste caso, dispensados de avaliação na Dimensão Organizacional e atribuída a pontuação máxima (100 pontos) nesta dimensão:
Perfil A:
Dimensão Científica: 20 %
Dimensão Organizacional: 80 %
Perfil B:
Dimensão Pedagógica: 10 %
Dimensão Científica: 10 %
Dimensão Organizacional: 80 %
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que exercem funções dirigentes:
- a)Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes do IPV;
- b)Presidente e Vice-Presidentes das Unidade Orgânicas;
- c)Provedor do Estudante.
Artigo 7.º — Exercício de funções em órgãos dirigentes
Vigente desde: 07/04/2021
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