- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
- 2 -O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao seu desempenho.
- 3 -É da responsabilidade do docente proceder à sua autoavaliação e à elaboração do respetivo relatório de atividades, no qual deve incluir todos os elementos necessários à validação.
- 4 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
- 5 -Do ato de homologação cabe reclamação e impugnação contenciosa nos termos dos artigos 19.º e 20.º do presente Regulamento.
- 6 -As falsas declarações são punidas nos termos legais.
Artigo 9.º — O Avaliado
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021