- 1 -O período de atendimento deve, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixado de modo visível ao público, nos locais de atendimento, contendo as horas do seu início e do seu termo.
- 2 -Os períodos de atendimento presencial da DGRSP são os seguintes:
Período da manhã - das 9 horas às 12.30 horas;
Período da tarde - das 14 horas às 17.30 horas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros períodos de atendimento através de despacho proferido pelo dirigente superior com competência para o efeito, sob proposta do dirigente da unidade orgânica.
Artigo 10.º — Período de atendimento
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019