- 1 -A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada nos serviços centrais da DGRSP, com exceção das equipas de vigilância eletrónica e Centro Nacional de Acompanhamento de Operações, e nas delegações regionais de reinserção, com exceção das equipas de reinserção social, é o horário flexível, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento dos serviços, em particular, no período de atendimento presencial, o qual deve ficar sempre assegurado.
- 2 -A modalidade de horário de trabalho diário praticada nas unidades orgânicas desconcentradas que compõem a DGRSP é o horário rígido, sem prejuízo do regime de laboração contínua no qual vigora a modalidade de trabalho por turnos.
- 3 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, ou do órgão que detenha a competência delegada, podem ainda ser definidas outras modalidades de horário de trabalho, de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço que compõe a DGRSP, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
- 4 -Os dirigentes das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do presente artigo podem formular pedido de adoção do horário flexível como modalidade de horário normal de trabalho, no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, conquanto a unidade orgânica em questão detenha sistema automatizado de registo e controlo da assiduidade.
Artigo 14.º — Adoção de modalidades de horário de trabalho na DGRSP
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019