- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, não podendo ser prestadas por dia mais de dez horas de trabalho, nestas se incluindo a duração do trabalho suplementar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Os responsáveis de cada serviço devem adotar as medidas necessárias, de modo a evitar a inexistência de trabalhadores em número considerado adequado ao seu normal funcionamento, entre as 9 horas e as 10 horas e 30 minutos, e entre as 16 horas e 30 minutos e as 18 horas.
- 4 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
- 5 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente justificado nos termos legais e deste regulamento, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.
- 6 -É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja afetado o regular funcionamento dos serviços.
- 7 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
- 8 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 9 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês, do qual se exclui o trabalho suplementar, poderá ser considerado crédito para utilizar nas plataformas móveis do mês imediatamente seguinte, até ao limite de sete horas, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
- 10 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, justificável nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas.
- 11 -As faltas referidas no número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 15.º — Horário flexível
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019