- 1 -Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho, separados por um intervalo de descanso com a duração mínima de uma hora e máxima de duas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
- 2 -O horário rígido decorrerá, em regra, nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - 09h00 às 12h30;
- b)Período da tarde - 14h00 às 17h30.
Artigo 16.º — Horário rígido
Vigente desde: 01/04/2019
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