- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana.
- 3 -Os turnos têm, em regra, a duração de 7 horas por dia, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou legislação especial.
- 4 -Os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial.
- 5 -Os horários dos turnos são fixados por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 6 -As escalas de serviço são definidas mensalmente, pelo dirigente com competência para o efeito.
- 7 -Os turnos têm um intervalo, para repouso ou refeição, no mínimo de uma hora que, se não for superior a 30 minutos, se considera incluída no período de trabalho, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, não devendo ser prestadas mais do que cinco horas de trabalho consecutivas (8).
- 8 -No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas.
- 9 -Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
- 10 -O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada quatro semanas (9).
- 11 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador.
- 12 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre ambos e previamente autorizadas pelo respetivo dirigente e não originem a violação de normas legais imperativas.
- 13 -Não são autorizadas trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia (das 00.00 horas às 24.00 horas).
- 14 -O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo, e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
- 15 -O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
- 16 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza de laboração contínua ou não do serviço, nos seguintes termos:
- a)Acréscimo de 25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)Acréscimo de 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)Acréscimo de 15 % quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 17 -O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por prestação de trabalho suplementar.
- 18 -Poderão ser propostos outros períodos de trabalho, pelo respetivo superior hierárquico, desde que cumpram as regras estabelecidas no presente Regulamento, na LTFP e no Código do Trabalho, sendo decididos por despacho do dirigente máximo do serviço ou por aquele que detenha a competência delegada.
- 19 -A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um mês.
Artigo 20.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019