- 1 -O regime de turnos previsto, no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, aos técnicos profissionais de reinserção social e os auxiliares técnicos de educação integrados nos centros educativos e equipas de vigilância eletrónica e no Centro Nacional de Acompanhamento de Operações.
- 2 -O regime de turnos pode ainda ser aplicado a outras carreiras, nos termos do regime especial próprio da carreira e das particularidades inerentes ao posto de trabalho (10), bem ainda, salvo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva.
- 3 -Em função da particularidade do posto de trabalho em que esta modalidade de horário seja aplicável e do disposto em legislação especial ou do instrumento de regulamentação coletiva, inerente designadamente, a determinada carreira especial deve o dirigente intermédio responsável pela correspondente unidade orgânica propor ao dirigente máximo do serviço a duração máxima dos turnos a aplicar.
Artigo 21.º — Particularidades inerentes ao regime de trabalho por turnos
Vigente desde: 01/04/2019
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