- 1 -Os trabalhadores em cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Mediante proposta do dirigente intermédio da unidade orgânica respetiva, podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, designadamente, adjuntos do diretor de estabelecimento prisional, coordenadores de equipa, técnicos superiores e coordenadores técnicos, mediante celebração de acordo escrito com a DGRSP.
- 3 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, devendo registar as entradas e saídas (11).
Artigo 22.º — Isenção de Horário
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019