- 1 -Em cada ano civil, a pedido do trabalhador, e mediante autorização prévia do superior hierárquico, podem ser concedidas doze dispensas de até duas horas cada uma, mediante compensação com o saldo referido no n.º 9 do artigo 15.º do presente regulamento, no caso dos trabalhadores em regime de horário flexível e, nos restantes horários por alargamento do horário de trabalho diário nos 5 dias subsequentes ao gozo da dispensa, o qual não é considerado trabalho suplementar.
- 2 -As dispensas referidas no número anterior não são fracionáveis, não podem ser cumuladas, nem gozadas no mesmo dia.
- 3 -Cada pedido esgota a totalidade da duração máxima de cada dispensa, não sendo admissível transitar tempo não utilizado de uma dispensa para outra.
- 4 -O regime previsto neste artigo não é aplicável à jornada contínua.
- 5 -As dispensas só podem ser concedidas caso não afetem o normal funcionamento dos serviços.
- 6 -O pedido deve ser formulado com 24 horas de antecedência, mediante o meio ao dispor para o efeito.
Artigo 23.º — Dispensas
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019